Crédito presumido de ICMS. Exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Aplicação de entendimento firmado pela Seção de Direito Público do STJ (ERESP 1.517.492/PR).
Crédito presumido de ICMS. Exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Aplicação de entendimento firmado pela Seção de Direito Público do STJ (ERESP 1.517.492/PR).
|
PROCESSO
|
REsp 1.951.855-SC, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/11/2022.
|
RAMO DO DIREITO
|
DIREITO TRIBUTÁRIO
|
|
TEMA
|
Crédito presumido de ICMS. Exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Aplicação de entendimento firmado pela Seção de Direito Público do STJ (ERESP 1.517.492/PR). Questão análoga analisada pelo STF sob o rito da repercussão geral. Princípio federativo.
|
|
|
|
|
DESTAQUE
|
Não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, não tendo a LC n. 60/2017 aptidão para alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
|
A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe de 01/02/2018, firmou o entendimento de não ser possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estados, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica.
Relativamente à entrada em vigor da LC n. 60/2017, a Primeira Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, decidiu que a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem aptidão para alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo. Ademais, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, apoiou-se a Primeira Seção em pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral, de modo que não há obrigatoriedade de observância do art. 97 da CF/1988.
|
STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL, o autor
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Precisa estar logado para fazer comentários.